LOTE 001

APARTAMENTO - MANSÃO LASAR SEGALL

As fotos são meramente ilustrativas

ENCERRADO

LEILOEIRO OFICIAL
Valério Cesar de Azevedo Deda
JUCESE 07/2008
LEILÃO JUDICIAL DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU
LEILÃO JUDICIAL
Online
Valor de Avaliação: R$800.000,00
Data 1º Leilão: 01/09/2020 12:00
Lance Inicial: R$800.000,00
Data 2º Leilão: 22/09/2020 12:00
Lance Inicial: R$640.000,00
Local do Leilão: - ARACAJU - SE

Configurações do Leilão Online

(Para encerramento dos lotes)

Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
(intervalo de tempo definido entre cada lote)
Faixa de acréscimo de tempo: 00:01:00
(para novos lances ofertados dentro dessa faixa)
Tempo a acrescentar: 00:03:00
(caso sejam ofertados novos lances
dentro da faixa de acréscimo)
Detalhes do Lote
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Comitente: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU

Cidade: Aracaju/SE
Endereço: Avenida Governador Paulo Barreto de Menezes, 1768- Apto. 201, Condomínio Edifício Mansão Lasar Segall
Matrícula: Matrícula nº 48.810 Cartório 5º Ofício
Descrição: 01 (um) Imóvel situado na Avenida Beira Mar, nº 1768, Apto. 201, Condomínio Edifício Mansão Lasar Segall, Bairro Grageru, Cep 49.025-040, nesta capital, registrado sob Matrícula nº 48.810, no Cartório de Registro Imobiliário do 5º Ofício, 2ª Zona Imobiliária de Aracaju/SE, avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Processo: 201541105091
Vara: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Comarca: ARACAJU
Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO LASAR SEGALL
Executado: WANDERLEY TEIXEIRA DE ALMEIDA E OUTROS
Comissão: 5%
Observações do Lote

ÔNUS: DÉBITOS DE IPTU junto a SEMFAZ do Município de Aracaju, no valor de R$ 55.137,56 (cinquenta e cinco mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). O débito de IPTU será sub-rogado no produto da arrematação em caso de venda nos termos do artigo 130 do CTN; DÉBITOS JUNTO A SPU no valor de R$ 2.036,34 (dois mil e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), que será sub-rogado no produto da arrematação em caso de venda nos termos do artigo 130 do CTN; DÉBITO DE CONDOMÍNIO no valor de R$ 134.367,28 (cento e trinta e quatro mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos). O imóvel encontra-se penhorado nos processos tombados sob os seguintes números: R.17 – 201412201572; R.26 - 0004434-86.2006.4.05.8500.

Poder Judiciário do Estado de Sergipe Turma Recursal do Estado de Sergipe Nº Processo 202001005074 - Número Único: 0005104-38.2020.8.25.9010 Autor: WANDERLEY TEIXEIRA DE ALMEIDA Réu: PARTE NÃO IDENTIFICADA E OUTROS Movimento: Decisão >> Concessão >> Liminar Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WANDERLEY TEIXEIRA DE ALMEIDApretendendo, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, a suspensão do leilão até o julgamento definitivo no writ. Quanto à adequação do Mandado de Segurança, em que pese o não cabimento do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais, via de regra, noto que o impetrante realmente não disponibiliza de outro meio para impugnar o ato questionado, razão pela qual é admitido o mandamus, excepcionalmente, nos termos da jurisprudência pátria. Observe-se: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimentos Especiais Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos Mandado deSegurança MS 000125261201581690000 PR 0001252-61.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática) (TJ-PR) Data de publicação: 19/08/2015 Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002522-93.2015.8.16.0182 Recurso: 0001252-61.2015.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): Eliene Imano Otta Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Impetrante: Eliene Imano Otta. Impetrado: Juiz de Direito do 11º JuizadoEspecial Cível de Curitiba. Interessados: Estado do Paraná, Cesar Augusto Gavron e Haestel & Gavron Advogados Associados. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EXCETO EM HIPÓTESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRECEDENTES STF E STJ. O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. Eliene Imano Otta impetrou mandado de segurança contra decisão do juiz quea quo negou a suspensão do feito da origem enquanto não apurado a prática do eventual crime de falso testemunho, noticiado à Delegacia pela autora (evento. 77). O presente deve ser indeferido de plano, visto que o STF firmou orientação nomandamus sentido de que não Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2020001375898-03. fl: 1/3 em 31/07/2020 às 13:15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO, Juiz(a) de Turma Recursal do Estado de Sergipe, cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DESEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabemandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil... Encontrado em: Esparsas e Regimentos Mandado de Segurança MS 000125261201581690000 PR 0001252-61.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática) (TJ-PR) Aldemar Sternadt... Procedimento de Conhecimento ProcedimentosEspeciais Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Em sede constitucional, a dicção do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009 que trata especificamente no Mandado de Segurança, segue o mesmo sentido da norma constitucional, a ver: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Líquido e certo éo direito que pode ser comprovado de plano no momento da impetração do Mandado de Segurança, não necessitando de dilações probatórias posteriores. Percebo, em uma análise superficial - como exigem as tutelas de urgência, que estão presentes indícios do direito alegado. Háplausibilidade nas alegações, para ocorrer a suspensão do leilão deferido pelo juízo de origem nos autos 2015411105091 . Desse modo, o fumus boni iurisme parece satisfatório. O periculum in moraresta evidenciado a partir da verossimilhança das alegações, pois, estando presente a fumaça do bom direito, a não concessão da liminar possibilitaria que o automóvel seja arrematado, o que causaria diversos transtornos ao Impetrante em caso de decisão que julgue procedente os pedidos contidos em sua exordial. A concessão da liminar exige que se encontre devidamente fundamentado nos autos o risco de lesão grave ou de difícil reparação, sem o que, torna-se incabível seu deferimento. Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2020001375898-03. fl: 2/3 em 31/07/2020 às 13:15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO, Juiz(a) de Turma Recursal do Estado de Sergipe, Nesse toar, reputo presente o perigo de lesão grave para o impetrante, já que a não concessão da liminar na hipótese vertente importa em real prejuízo. Ademais, a reversibilidade da decisão não prejudica qualquer das partes, o que não se pode dizer da situação inversa, tornando-se ainda mais acentuada a justeza da concessão desta liminar. Importa registrar que a concessão da liminar visa impedir que o imóvelobjeto de ação judicial pendente de julgamento vá a Leilão, ou seja, por ora, merece ser protegido por sua verossimilhança e para evitar o risco de seu perecimento. Ante o exposto, forte nos argumentos acima explicitados, DEFIRO o pleito liminar requerido, para determinar a suspensão do Leilão do imóvel, nos autos doprocesso 201541105091, em razão da verossimilhança do direito do patrono impetrante, deixando para a análise meritória as peculiaridades do caso concreto. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, vista ao Ministério Público. Intimações necessárias. g Documento assinado eletronicamente por ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO, Juiz(a) de Turma Recursal do Estado de Sergipe, em 31/07/2020, às 13:15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Localização do Imóvel

Endereço: Avenida Governador Paulo Barreto de Menezes, 1768- Apto. 201, Condomínio Edifício Mansão Lasar Segall - Jardins
Cidade: Aracaju / SE - CEP: 49025-040