LOTE 001-11
LOTE 07 - QUADRA 03 - LOT. CANTO DO MAR - ROBALO - ARACAJU/SE
LEILOEIRO OFICIAL
Valério Cesar de Azevedo DedaJUCESE 07/2008
LEILÃO JUDICIAL
Online
Valor de Avaliação: R$44.655,47
Data de abertura para lances:
19/03/2024 às 12:00
Data 1º Leilão: 19/03/2024 12:00
Lance Inicial: R$44.655,47
Data 2º Leilão: 02/04/2024 12:00
Lance Inicial: R$22.327,74
Configurações do Leilão Online
(Para encerramento dos lotes)
Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
Faixa de acréscimo de tempo: 00:03:00
Tempo a acrescentar: 00:03:00
dentro da faixa de acréscimo)
Documentos
Comitente: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU
Endereço: - Loteamento Canto do Mar
Matrícula: Matrícula n. 1061 no Cartório do 5º Ofício de Aracaju/SE
Processo: 202010800635
Vara: 8ª Vara Cível
Comarca: Aracaju
Exequente: Giceldo Magalhaes da Silva
Executado: Aracaju Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME
Observações do Lote
A) Ônus dos Lotes da quadra 01
A.1) Débitos de IPTU
A.1.1) Lote 2, quadra 01 - Inscrição cadastral nº. 36-01-044-0086-00-000 - Valor: R$ 1.693,20 (um mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos).
A.1.2) Lote 3, quadra 01 - Inscrição cadastral nº. 36-01-044-0076-00-000 - Valor: não informado.
A.1.3) Lote 6, quadra 01 - Inscrição cadastral nº. 36-01-044-0055-00-001 - Valor: R$ 816,77 (oitocentos e dezesseis reais setenta e sete centavos).
Entendimento legal: De acordo com o artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda.
A.2) Penhoras
A.2.1) Lote 2, 3 e 6, quadra 01 - Penhora registrada (R.16 e 17) na matrícula do imóvel penhorado, tendo a determinação advindo dos autos nº. 202010800635, que tramitam na 15ª Vara Cível de Aracaju (TJ/SE).
B) Ônus dos Lotes da quadra 02
B.1) Débitos de IPTU
B.1.1) Lote 05, quadra 02 – Inscrição cadastral nº. 36-01-045-0335-00-000 – Valor: R$2.788,00 (dois mil e setecentos e oitenta e oito reais).
B.1.2) Lote 6, quadra 02 - Inscrição cadastral nº. 36-01-045-0345-00-000 - Valor: não informado.
B.1.3) Lote 16, quadra 02 - Inscrição cadastral nº. 36-01-045-0446-00-000 - Valor: R$2.788,00 (dois mil e setecentos e oitenta e oito reais).
B.1.4) Lote 17, quadra 02 - Inscrição cadastral nº. 36-01-045-0464-00-000 - Valor: R$ 5.974,49 (cinco mil e novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
B.1.5) Lote 20, quadra 02 - Inscrição cadastral nº. 36-01-045-0208-00-000 - Valor: R$83,42 (oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
B.1.6) Lote 21, quadra 02 - Inscrição cadastral nº. 36-01-045-0198-00-000 - Valor: não informado.
Entendimento legal: De acordo com o artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda.
B.2) Penhoras
B.2.1) Lote 5, 6, 16, 17, 20 e 21, quadra 02 - Penhora registrada (R.16 e 17) na matrícula do imóvel penhorado, tendo a determinação advindo dos autos nº. 202010800635, que tramitam na 15ª Vara Cível de Aracaju (TJ/SE).
C) Ônus dos Lotes da quadra 03
C.1) Débitos de IPTU
C.1.1) Lote 6, quadra 03 - Inscrição cadastral nº. 36-01-046-0096-00-000 - Valor: R$ 277,85 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
C.1.2) Lote 7, quadra 03 - Inscrição cadastral nº. 36-01-046-0106-00-000 - Valor: R$ 277,85 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Entendimento legal: De acordo com o artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda.
C.2) Penhoras
C.2.1) Lote 6 e 7, quadra 03 - Penhora registrada (R.13 e Av. 14) na matrícula do imóvel penhorado, tendo a determinação advindo dos autos nº. 201910201332, que tramitam na 2ª Vara Cível de Aracaju (TJ/SE).
C.2.2) Lote 6 e 7, quadra 03 - Penhora registrada (R.16 e 17) na matrícula do imóvel penhorado, tendo a determinação advindo dos autos nº. 202010800635, que tramitam na 15ª Vara Cível de Aracaju (TJ/SE).
D) Ônus dos Lotes da quadra 04
D.1) Débitos de IPTU
D.1.1) Lote 3, quadra 04 - Inscrição cadastral nº. 36-01-131-0094-00-000 - Valor: R$ 277,85 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Entendimento legal: De acordo com o artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda.
D.2) Penhoras
D.2.1) Lote 3, quadra 04 - Penhora registrada (R.16 e 17) na matrícula do imóvel penhorado, tendo a determinação advindo dos autos nº. 202010800635, que tramitam na 15ª Vara Cível de Aracaju (TJ/SE).
E) Ônus dos Lotes da quadra 05
E.1) Débitos de IPTU
E.1.1) Lote 1, quadra 05 - Inscrição cadastral nº. 36-01-047-0090-00-001 - Valor: R$ 3.866,80 (três mil e oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
Entendimento legal: De acordo com o artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda.
E.2) Penhoras
E.2.1) Lote 3, quadra 04 - Penhora registrada (R.16 e 17) na matrícula do imóvel penhorado, tendo a determinação advindo dos autos nº. 202010800635, que tramitam na 15ª Vara Cível de Aracaju (TJ/SE).
Entendimento legal: De acordo com o artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda.
F) Outros ônus
F.1) Penhora da 15ª Vara Cível de Aracaju (R.15)
Penhora registrada na matrícula do imóvel penhorado, tendo a determinação advindo dos autos nº. 201711500883, que tramitam na 15ª Vara Cível de Aracaju (TJ/SE).
F.2) Averbação premonitória da 15ª Vara Cível de Aracaju (Av.20)
Averbação premonitória na matrícula do imóvel penhorado, tendo a determinação advindo dos autos nº. 202211500099, que tramitam na 15ª Vara Cível de Aracaju (TJ/SE).
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO: Poder Judiciário do Estado de Sergipe 8ª Vara Cível de Aracaju Nº Processo 202410800446 - Número Único: 0016653-67.2024.8.25.0001 Autor: CLOVES PEREIRA DOS SANTOS Réu: GICELDO MAGALHAES DA SILVA E OUTROS Movimento: Decisão >> Concessão >> Antecipação de tutela DECISÃO CLOVES PEREIRA DOS SANTOS propõe EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de tutela antecipada em face de GICELDO MAGALHÃES DA SILVA. Narra que "adquiriu o imóvel, localizado na Praia do Robalo na Rua “A”, lote 06 e 07 (seis e sete) quadra 03, medindo 10,00m X 25,00m e 10,00m X 25,00 metros de frente e de fundo, perfazendo a área total de 500 metros quadrados, limitando-se de um lado com o lote nº 05 e do outro lado com o lote 08, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento, no ano de 1980." Pugna assim,em sede de tutela antecipada, pela exclusão do Lotes 06 e 07, Quadra 03, da lista de bens a serem leiloados. Decido. De início,saliente-se o teor do artigo 674 do CPC: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Ademais,a concessão de tutela de urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, caput, do CPC. Nesse sentido, há que se combinar a probabilidade do direito alegado pela parte com o já conhecido periculum in mora, além de ser necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (inteligência do art. 300, § 3º, CPC). Com efeito, a tutela perseguida não pode ser deferida com mero juízo de plausibilidade; é necessário que a prova trazida pela parte contenha certa intensidade de modo a convencer o magistrado da probabilidade do direito alegado. No caso concreto, dos documentos anexados pelo embargante, notadamente o contrato de compra e venda, depreende-se que há indícios de que o embargante se encontra na posse do imóvel desde a década de 1980. Presente ainda o "periculum in mora" uma vez que o leilão está designado para 02/04/2024 (Processo nº 202010800635),o que poderia resultar prejuízo para o embargante. Assinado eletronicamente por ENEIDA LUPINACCI COSTA, em 27/03/2024 às 10:32:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esta comunicação judicial não possui anexos eletrônicos. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço www.tjse.jus.br/autenticador, mediante preenchimento do número de consulta pública 2024006272248-46. Fl: 1/2 Ademais, não há possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipatório, sendo tal medida passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 296 do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o leiloeiro VALÉRIO CÉSAR DE AZEVEDO DÉDA exclua os ite ns "J e K" da lista de bens do leilão, a ser realizado em 02/04/2024: J) Lote 06, quadra 03, do loteamento Canto do Mar, bairro Robalo. Matrícula n. 1061 no Cartório do 5º Ofício de Aracaju/SE. Inscrição Imobiliária n. 36-01-046- 0096-00-000. Avaliado em R$44.664,89 (quarenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos); K) Lote 07, quadra 03, do loteamento Canto do Mar, bairro Robalo. Matrícula n. 1061 no Cartório do 5º Ofício de Aracaju/SE. Inscrição Imobiliária n. 36-01-046- 0106-00-000. Avaliado em R$44.655,47 (quarenta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Intime-se o embargante. Intime-se pessoalmente o leiloeiro VALÉRIO CÉSAR DE AZEVEDO DÉDA acerca desta decisão, através de Oficial de Justiça Plantonista. Por fim,intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias(art. 679 do CPC). Cumpra-se com urgência.
Localização do Imóvel
Endereço: - Loteamento Canto do Mar
- Robalo
Cidade: Aracaju / SE