LOTE 001
APTO - COND. MONTERREY
LEILOEIRO OFICIAL
Valério Cesar de Azevedo DedaJUCESE 07/2008
LEILÃO JUDICIAL
Online
Valor de Avaliação: R$200.000,00
Data de abertura para lances:
06/05/2021 às 10:30
Data 1º Leilão: 06/05/2021 10:30
Lance Inicial: R$200.000,00
Data 2º Leilão: 27/05/2021 10:30
Lance Inicial: R$100.000,00
Configurações do Leilão Online
(Para encerramento dos lotes)
Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
Faixa de acréscimo de tempo: 00:01:00
Tempo a acrescentar: 00:03:00
dentro da faixa de acréscimo)
Comitente: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU
Endereço: Rua Gararu, 1315- Apartamento nº 303, Edifício Laredo, Condomínio Monterrey
Matrícula: 19.432 do Cartório da 4ª Circunscrição Imobiliário da Comarca de Aracaju
Processo: 201940102591
Vara: 1º Juizado Especial Cível
Comarca: Aracaju
Exequente: CONDOMINIO MONTERREY
Executado: THIAGO AUGUSTO SANTOS NASCIMENTO
Observações do Lote
Ônus: Alienação fiduciária junto à CEF com saldo devedor de R$ 233.726,75 (sessenta e seis mil, setenta reais e quarenta e um centavos) até o dia 25/06/2020.
DESPACHO EXARADO EM 17.05.2021 - Movimento: Despacho >> Mero Expediente Vistos. Consoante restou consignado na decisão proferida às fls. 81/82, o crédito condominial tem preferência sobre os créditos de garantia real e como sabido, o crédito fazendário prefere a ambos. Assim denota-se que, ocorrendo a arrematação do imóvel, restará instalado um concurso de credores e, dentre aqueles habilitados nos presentes autos (Fazenda Municipal e Caixa Econômica Federal (CEF) , o crédito da CEF não goza de preferência em relação aos outros dois. Desse forma, é preciso esclarecer que, na atual conjuntura do feito, ocorrendo a arrematação do bem, os valores serão, inicialmente, disponibilizados à Fazenda Municipal, no limite de R$ 13.526,15, devendo posteriormente serem revertidos ao condomínio exequente no limite executados nestes autos e nos autos conexos ( 202040102570) e, só após, o restante ser entregue à Caixa Econômica Federal, advertindo-se que, caso o valor não seja suficiente para garantir quaisquer das dívidas, essas remanesceram em desfavor do devedor,estando o imóvel, caso arrematado, livre de tais ônus. Calha gizar que a situação dos autos difere dos casos em que há a penhora sobre os direitos aquisitivos, visto que, nessa ultima situação, para adquirir a propriedade, o pretenso arrematante deverá estar ciente de que assumirá o contrato perante o agente fiduciária. O que difere completamente do que pode ocorrer nestes autos, uma vez que, aqui, a penhora incidiu sobre o bem imovel em si, o que, em caso de arrematação, transformará eventual saldo remanescente decorrente da insuficiencia do valor do imóvel para quitar o contrato de alienção fiduciária, em divida de natureza quirografária em desfavor do executado. Esclarecido ponto suscitado pelo leiloeiro, notifique-o. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, apresentar o valor integral do crédito consolidado cobrado neste feito e no processo nº 202040102570. Com a apresentação, promova a secretaria a atualização do valor da causa. Aguarde-se a realização do 2º leilão. Intimem-se. DANIEL LEITE DA SILVA, Juiz(a) de 1º Juizado Especial de Aracaju.
OBSERVAÇÃO: Apesar de constar no edital comissão de 8% (oito por cento), o valor devido a título de comissão é de 5% (cinco por cento) para bens imóveis, nos termos do despacho exarado em 02/03/2021, a seguir: Arbitro, com fulcro no art. 8º da Resolução nº 12/2019 do TJSE, a comissão do leiloeiro, a ser arcada pelo(a) arrematante, em 8% (oito por cento) no caso de bem móvel e em 5% (cinco por cento) para imóveis, ambos sobre o valor da arrematação.
Localização do Imóvel
Endereço: Rua Gararu, 1315- Apartamento nº 303, Edifício Laredo, Condomínio Monterrey
- Suíssa
Cidade: Aracaju / SE
- CEP: 49052-430