LOTE 001

HONDA - HR-V

As fotos são meramente ilustrativas

ENCERRADO

LEILOEIRO OFICIAL
Valério Cesar de Azevedo Deda
JUCESE 07/2008
LEILÃO JUDICIAL DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU
LEILÃO JUDICIAL
Online
Valor de Avaliação: R$86.000,00
Data de abertura para lances:
09/11/2020 às 08:00
Data 1º Leilão: 09/11/2020 08:00
Lance Inicial: R$86.000,00
Data 2º Leilão: 23/11/2020 08:00
Lance Inicial: R$68.800,00
Local do Leilão: - Eletronicamente através do site WWW.LANCESE.COM.BR

Configurações do Leilão Online

(Para encerramento dos lotes)

Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
(intervalo de tempo definido entre cada lote)
Faixa de acréscimo de tempo: 00:01:00
(para novos lances ofertados dentro dessa faixa)
Tempo a acrescentar: 00:03:00
(caso sejam ofertados novos lances
dentro da faixa de acréscimo)
Detalhes do Lote
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Comitente: 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU

Marca/Modelo: HONDA/HR-V ELX
Placa: Q*****0 / UF: SE
Ano/Modelo: 2016/2017
Cor: VERMELHA
Descrição: 01 (um) Veículo Honda/HR-V ELX, 2016/2017, cor vermelha, placa QKW-0190, avaliado em R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).

Processo: 201812201573
Vara: 22ª VARA CÍVEL
Comarca: Aracaju
Exequente: ESTADO DE SERGIPE
Executado: MARCIO SILVA DE OLIVEIRA ME
Comissão: 5%
Observações do Lote

ÔNUS: Nada consta nos autos

Despacho exarado em 09/11/2020:   Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Sergipe em face de MARCIO SILVA DE OLIVEIRA ME, visando-se ao pagamento da dívida descrita na CDA acoplada a inicial. Em 04/11/2020, o executado opôs exceção de pré-executividade, com pedido liminar, com vistas a retirar o veículo penhorado nos autos do leilão já designado para o dia 09/11/2020. No mérito, defendeu o caráter confiscatório da multa imposta pelo Ente exequente. Ao final, pugnou pela anulação da CDA ou, subsidiariamente, a redução da multa, bem como requereu a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. Em 05/11/2020, o executado reiterou o pedido de retirada do veículo do leilão designado. Pois bem. Vale lembrar que a oposição de exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução, como já decidiu a Corte Superior: “A oposição de exceção de pré-executividade, por si só não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes” (AgRg no Ag 540532/PR, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2003/0134552-6, Relª Minª Nancy Andrighi, T3 Terceira Turma, 23.03.2004, DJ 19.04.2004, p.192). Ademais, embora não se vislumbrem relevantes razões nas alegações veiculadas pelo executado, diante da proximidade do leilão, designado para o dia 09/11/2020, e considerando que ainda não houve o transcurso do prazo concedido ao exequente/excepto se manifestar sobre a exceção oposta pelo executado, revela-se necessário o cancelamento da praça, com o intuito de não ocasionar prejuízo à parte. Neste espeque, DEFIRO o pedido liminar, determino o imediato sobrestamento e consequente cancelamento da hasta pública designada para o dia 09/11/2020, bem como determino o cancelamento da hasta designada para o dia 23/11/2020. Outrossim, aguarde-se o recurso do prazo concedido ao exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se as partes e o leiloeiro desta decisão.
 

Local de Exposição

Endereço: Rua Nicarágua nº 67, Bairro América, Aracaju/SE, Cep 49080-370.